Ministério do
Trabalho e Emprego
PORTARIA
Nº 172, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Aprova o modelo
da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os
artigos 583, § 1o- , 589 e 913 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no- 5.452, de 1o- de maio de 1943, resolve:
Art. 1o- Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento
de Contribuição Sindical - GRCS para empregadores, empregados, profissionais
liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como as instruções de
preenchimento, em anexo.
Parágrafo único. A GRCS
é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de
contribuição sindical e será composta de duas vias, sendo uma destinada ao
contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à
entidade arrecadadora.
Art. 2o- Nas empresas que possuam estabelecimentos
localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da
contribuição sindical devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por
estabelecimento.
Art. 3o- A contribuição sindical poderá ser
recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa
Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes
bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 4o- O repasse pela CAIXA dos valores da
contribuição sindical para as entidades sindicais observará o disposto nos
artigos 589, 590 e 591 da CLT.
Art. 5o- A CAIXA repassará os valores da
contribuição sindical arrecadados para a “Conta Especial Emprego e Salário” e
para as entidades sindicais no prazo de 40 (quarenta) dias do recebimento.
Art. 6o- A CAIXA deverá, no mesmo prazo do repasse
dos valores referentes à arrecadação, encaminhar para as entidades sindicais
informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical, por meio de
arquivo eletrônico ou de relatório impresso.
Art. 7o- A GRCS estará disponível para
preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA(www.caixa.gov.br).
Art. 8o- A CAIXA encaminhará trimestralmente para
a SRT, por meio de arquivo eletrônico, relatório com informações relativas à
arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por
entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE e por
Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.
Parágrafo único. A
identificação do contribuinte poderá ser feita pelo CNPJ, pelo CPF ou pelo CEI.
Art. 9o- A CAIXA deverá disponibilizar para o MTE,
para consulta, acesso ao sistema de cadastro das entidades sindicais.
Art. 10o- A Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical, aprovada pela Portaria no- 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia
31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Fica
revogada a Portaria no- 3.233, de 1983 e demais disposições em contrário.
Art. 11o- Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
RICARDO BERZOINI