PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2010
Dispõe sobre o trabalho nas empresas de abate e processamento de carne bovina, aves, suínos, caprinos (frigoríficos em geral) e altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 253-A:
“Art. 253-A. A duração da jornada de trabalho normal dos empregados nas empresas de abate e processamento de carne bovina, aves, suínos, caprinos (frigoríficos em geral) será de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, vedado a adoção do regime de compensação de banco de horas.
§ 1º Aplica-se o art. 253 da CLT a todos os ambientes artificialmente frios.
§ 2º Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, será assegurado pausas de recuperação de fadiga de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, computado os períodos na duração da jornada.
Art. 2º O trabalho nas empresas de abate e processamento de carne bovina, aves, suínos, caprinos (frigoríficos em geral) somente será autorizado após inspeção e expedição da Licença de Operação fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por ente por ele credenciado, que observará, dentre outros requisitos:
a) o cumprimento da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e das orientações normativas específicas aplicáveis aos estabelecimentos frigoríficos;
b) aspectos ergométricos;
c) forma de controle dos descansos e pausas no trabalho a que se refere o § 2º do art. 253-A, da CLT.
Art. 3º É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão colegiado de monitoramento permanente das condições de trabalho em frigoríficos de que trata esta lei, constituída pelos seguintes membros:
I – dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Alimentação;
II – dois representantes da Confederação Nacional da Indústria;
III – um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – um representante do Ministério da Previdência Social;
V – um representante do Ministério da Saúde.
Art. 4º Compete ao colegiado constituído na forma do artigo anterior, deliberar, em caráter determinativo, sobre:
I – normas e diretrizes de trabalho em frigoríficos e demais requisitos para a concessão da Licença de Operação a que se refere o art. 2º desta Lei;
II – a padronização de equipamentos de proteção individual, devidamente avaliados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;
III – requisição de auditoria e inspeção do trabalho em empresas, mediante requerimento;
IV – fixação de três níveis para classificação das condições de trabalho em frigoríficos de que trata esta lei;
V – emitir manifestação prévia sobre pedidos de financiamento requeridos pelas empresas em instituições financeiras controladas pela União ou unidades da federação, indicando contrapartidas sociais e de melhorias das condições de trabalho a serem observados nos contratos de financiamento;
VI – estabelecer programa periódico de avaliação da saúde dos empregados mediante cronograma específico coordenado pelo órgão especializado do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII – criar o banco de dados dos empregados em empresas frigoríficas de que trata esta lei, nos termos de resolução específica;
VIII – recomendar linhas de financiamento especiais para programas que visem à segurança no trabalho e a formação dos trabalhadores vinculados a área de alimentação;
IX – propor programas de formação profissional em convênio com as entidades sindicais profissionais para qualificação dos empregados em técnicas de segurança e saúde no ambiente de trabalho;
X – manter atualizado o cadastro dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, que deverá ser informado ao Ministério do Trabalho em Emprego por intermédio de formulário eletrônico próprio no prazo máximo de trinta dias após a eleição e posse de seus membros;
XI – articular e sugerir campanhas específicas de saúde ocupacional;
XII – encaminhar ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT solicitação para aprovação de um programa anual de formação para os trabalhadores na área de alimentação e diretrizes para concessão de empréstimos com recursos do FAT para empresas frigoríficas de que trata esta lei.
Art. 5º É obrigatório nas empresas de abate e processamento de carne bovina, aves, suínos, caprinos (frigoríficos em geral) a contratação coletiva por parte das empresas de plano de saúde, seguro de vida e de acidentes pessoais, nos termos de resolução do colegiado a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 6º Todos os frigoríficos de carne bovina, aves, suínos, caprinos e outros, já em atividade serão submetidos a processo de adaptação aos termos desta Lei, no prazo máximo de um ano, nos termos definidos em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto no que se refere à redução da jornada de trabalho, que deverá ser implementada no prazo máximo de seis meses a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A implementação da redução da jornada de trabalho observará os termos fixados em acordo ou convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato profissional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei decorre das circunstâncias especiais que envolvem os trabalhadores nos frigoríficos de carne bovina, aves, suínos, caprinos e outros.
Tanto é assim, que inúmeras ações civis públicas já foram propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e colocaram em evidência as condições problemáticas enfrentadas pelos trabalhadores de pólos importantes no processamento de carnes do país.
Procuradores do Trabalho verificaram irregularidades como subnotificações de acidentes de trabalho e jornadas exaustivas - assim como sintomas reveladores, como o alto número de doenças profissionais.
Em muitos casos, os procuradores alegam que, em nome da alta produtividade, as empresas têm cometido graves infrações trabalhistas.
Como se trata de um setor muito forte, que apresentou nos últimos anos elevados lucros com as exportações de carne e frango, o ritmo de trabalho nesses frigoríficos se tornou muito acelerado. Os trabalhadores têm jornadas muito intensas, sem tempo sequer para ir ao banheiro.
São obrigados também a fazer determinado número de cortes por minuto, e isso em ambientes muito frios com temperaturas de 10° C ou menos.
Só no ano de 2006 o setor da indústria de alimentação e de bebidas chegou à primeira posição nas estatísticas de acidentes de trabalho, com 48.424 casos registrados, de acordo com o Ministério da Previdência Social. Feita a ressalva de que nem todos esses casos dizem respeito aos acidentes ocorridos em frigoríficos, os dados são alarmantes.
No ambiente frigorífico o trabalhador faz esforço físico repetitivo durante, no mínimo, oito horas seguidas em ambiente de baixa temperatura. A combinação desses fatores é o acometimento de uma série de lesões graves nos tendões, nos ombros, nos membros superiores, o que invalida um trabalhador precocemente, trazendo-lhe dor, sofrimento, e problemas de ordem psicológica e social.
As lesões por esforço repetitivo e doenças da coluna estão entre as principais doenças ocupacionais que acometem os empregados desse setor. Há vários casos reconhecidos pelo INSS de doenças do trabalho, principalmente nos pulsos, mãos, ombros, que estão diretamente relacionados ao esforço repetitivo e ao frio.
A baixa temperatura diminui o aporte de sangue às extremidades do corpo. Se o trabalho exige esforço das mãos, por exemplo, a tendência é ele sofrer rapidamente lesões nessa parte do corpo.
O Ministério Público do Trabalho acusa as empresas de descumprirem a legislação (de saúde e segurança no trabalho) e de produzirem um exército de trabalhadores acidentados e doentes.
Por lei, quem trabalha em ambiente com menos de 15°C tem direito a fazer pausa de 20 minutos, em local com temperatura ambiente, a cada duas horas aproximadamente. Investigação do Ministério Público revelou que as temperaturas nas salas onde são cortados os animais chega a ficar abaixo dos 5º C. Além de causar incômodo, o frio diminui a destreza dos empregados que têm como função manusear facões e serras em alta velocidade.
A proposição que ora apresentamos objetiva criar um grupo tripartite com representantes de empregados, empregadores e governo, com vistas a normatizar, fiscalizar e, principalmente, prevenir não, só a saúde do trabalhador, mas assegurar também a manutenção e o mercado externo de carnes, sem embargo de natureza social, com reflexos econômicos indesejáveis para todas as partes.
Desconsiderar que uma legião de trabalhadores jovens está sendo invalidada, acometida de graves lesões, impondo enorme despesa tanto ao Sistema Único de Saúde – SUS como à Previdência Social, sem que as empresas, muitas delas financiadas com recursos públicos via BNDES e fundos de pensão, sejam responsabilizadas ou as autoridades saiam da passividade e omissão, e adotem posturas firmes para a solução do problema, observados parâmetros mínimos de salubridade.
Não há como se admitir uma jornada de trabalho com mais de seis horas em ambientes como refrigerados a temperaturas inferiores a 15º C, ou em alguns casos onde a temperatura aferida é de menos 5º C.
Os próprios Juízes do trabalho, por intermédio de sua associação – a ANAMATARA, já promoveram um seminário específico, no ano de 2008, sobre o trabalho em frigoríficos, já que alarmados com a situação, cada dia mais desumana e com estatísticas aterrorizantes vividas pelos trabalhadores do setor.
No que se refere à redução da jornada de trabalho, estudo elaborado pelo DIEESE, simula a potencial geração de novos postos de trabalho com a redução da jornada de trabalho no setor frigorífico levando em consideração os dados da RAIS 2008 – CNAE abate e preparação de animais e fabricação de produtos da carne 10.112, 10.121 e 10.139.
A RAIS aponta a existência de 383.605 trabalhadores com jornada de 44 horas semanais. Logo, a redução da jornada de 44 para 36 horas semanais geraria a necessidade da contratação de 85.246 trabalhadores, o que representa 21, 58% dos trabalhadores no setor, o que representaria um acréscimo de custo de aproximadamente 2,16%, considerados os dados do IBGE, ou de 4,10%, observados os dados divulgados pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Neste contexto a Confederação dos Trabalhadores na Alimentação-CNTA tem empreendido enormes esforços em defesa dos Trabalhadores e conclama todos os parlamentares para uma reflexão sobre o tema para que possamos evoluir para melhores condições de trabalho para esses trabalhadores.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2010.